JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO INTERNO. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRARIEDADE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CRITÉRIO DE NOTA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI LEI Nº 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DEDUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a regra constitucional do duplo grau de jurisdição o fato de o recurso especial ser a via recursal vocacionada à análise de violações de dispositivos infraconstitucionais federais. 2. A jurisprudência deste Sodalício - no comando do disposto no art. 105, III, do Texto Constitucional - orienta a total impossibilidade de exame de violação de dispositivos constitucionais na via do recurso especial Precedentes do STJ. 3. É inviável a análise dos dispositivos constantes nos itens 2.3, 3.1.6, 3.1.8, 6, 9.2 e 9.10 - Anexo II da Portaria nº 033/2010 - uma vez que, conforme admitido pela própria parte agravante, os mesmos consubstanciam-se em atos administrativos, de natureza infralegal. Essa conclusão não significa, em nenhuma hipótese, que tais atos administrativos sejam imunes à jurisdição: tão somente que violações a eles - por si só - não podem ser analisados na via do recurso especial. 4. Nesse ponto, cumpre destacar que o Tribunal a quo concluiu essencialmente a partir da interpretação das regras do certame - itens 3.16 e 3.18 do edital do processo seletivo - a inexistência de ilegalidade no critério de notas. A revisão do referido entendimento implicaria na interpretação de cláusula de edital, procedimento defeso na via recursal eleita nos termos da Súmula 5/STJ. 5. As alegadas violações dos dispositivos constantes na Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9784/99) não podem ser analisadas na via recursal eleita porquanto não foram devidamente prequestionadas. Incidência da Súmula 282/STF por aplicação analógica. 6. No caso em concreto, não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados. A simples transcrição da ementa do precedente paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a toda evidência, a divergência suscitada deve guardar pertinência com a matéria deduzida nos autos, o que não ocorre nos presentes autos, já que não foi discutida nenhuma matéria relacionada a contratos de adesão. Incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 188.376/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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