- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas, e tão somente, para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. 2. A insurgência apresentada nestes segundos embargos é a mesma suscitada em recursos anteriores e que foi devidamente analisada. No caso, a abordagem realizada pelo Tribunal de origem sobre o tema não permite a sua desconstituição sem que se incorra no exame do suporte fático-probatório dos autos vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.232.356/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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