- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. SUPERFATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. FIXAÇÃO DE PENAS COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativa praticado por ex-prefeito e outros decorrente de contrato superfaturado de empresa de tecnologia de informação sem prévia licitação, causando danos consideráveis ao erário. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência dos arts. 535 do CPC. 2. O artigo 420 do CPC não foi prequestionado no Tribunal de origem. Deveras, a Corte a quo, ainda que instada por embargos declaratórios, não emitiu qualquer pronunciamento acerca do dispositivo em foco, pois, os argumentos apresentados pelo embargante nas razões dos aclaratórios não tiveram a propriedade de suscitar a apreciação do tema, o que acarreta a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há óbices para a aplicação concomitante do Decreto-Lei nº 201/67 e da Lei nº 8.429/92, pois, o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial. Precedentes: REsp 1066772/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2009; AgRg no REsp 1243779/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/06/2011. 4. Como regra, a aferição a respeito da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição da penas aplicadas ao recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.134.461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010; REsp 924.439/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/08/2009; EDcl no REsp 895.530/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/05/2009; REsp 785.232/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/02/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 51.324/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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