- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 1. A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 475-N do CPC, dos artigos 50 e 51 do CP e do art. 147 da Lei de Execução Penal, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 3. A alegação da parte recorrente acerca da violação aos referidos dispositivos não tem o condão de infirmar a fundamentação sustentada no acórdão recorrido acerca da aplicabilidade do art. 20 da Lei nº 8429/92 e da natureza cível da ação de improbidade. Portanto, não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Ademais, improbidade administrativa não é crime. A Lei de Improbidade Administrativa é uma lei de natureza cível, onde as condutas e as sanções não têm natureza penal, não estando sujeitas às normas de Direito Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 205.536/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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