- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia no tocante à prescrição com os seguintes fundamentos: a contagem do prazo prescricional tendo como termo a quo a publicação do Decreto que reconheceu o direito do autor de perceber proventos integrais, em 2001, concluindo pela não ocorrência da prescrição; e o afastamento da ocorrência da prescrição em virtude da aplicação da Súmula 85/STJ. O ora agravante não atacou especificamente o segundo fundamento do acórdão recorrido. 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 86.420/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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