JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. UFPE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DOS DO ARTS. 458, II, 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC quando o acórdão questionado apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A Universidade Federal de Pernambuco, na qualidade de substituto tributário, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução que tem por finalidade a devolução de valores descontados a título de contribuição para o PSS reconhecidos em sede mandamental que foram repassados à União. 3. Na hipótese em foco, deve ser voltada a pretensão executiva contra a União por ser este o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Precedentes: AgRg no AREsp 92.280/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 23/4/2012, AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 31/5/2010, AREsp 217.601/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 27/8/2012, AREsp 199.169/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 16/8/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.656/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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