- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2. Essa orientação, segundo precedentes do STJ, é extensível ao recurso de Apelação. 3. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas - com ou sem fins lucrativos - somente se comprovarem que dele necessitam. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 202.953/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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