JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
08/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 08/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. 1. O recurso especial não merece prosperar, uma vez que foi manejado em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, não tendo sido reiterado posteriormente, o que conduz à constatação de sua intempestividade. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto deveria ter sido ratificado, pois foi apresentado em 19.5.2009 (fls. 1993), ou seja, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal a quo, cuja publicação ocorreu no dia 10.11.2009 (fls. 2053). Incidência da Súmula 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Recurso especial de Paulo Rodrigues Novaes não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85 dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública e não ao réu. Precedentes: REsp 1298685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no Ag 1344093/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; AgRg nos EAg 1173621/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 22/06/2011; AgRg nos EREsp 1060529/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1100404/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 4.8.2009; REsp 885.071/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.3.2007. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50. No presente caso, além de não efetuar o preparo, os recorrentes formularam o pedido de gratuidade da justiça na petição de apelação, o que não é admitido. 3. Recurso especial de Oadir Cassiano do Nascimento e outros não provido. (REsp n. 1.224.129/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 8/11/2012.)
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