- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo assentou sua compreensão sobre o tema controvertido com base em fundamentos infraconstitucional e constitucional, este no sentido de que a Constituição Federal, em seu art. 196, obriga o Estado, em todas as 3 (três) esferas de governo (Municípios, Estados e a União), a assegurar às pessoas de baixa renda o direito à saúde (fls. 210-211). Todavia, a ora recorrente se furtou a manejar o imprescindível recurso extraordinário, a fim de elidir a parte constitucional do acórdão impugnado, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado n. 126 das Súmulas do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.266.606/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/2/2012; AgRg no REsp 1.164.120/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010; e AgRg no Ag 1.179.076/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/4/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.168.133/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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