- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu. III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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