- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 02/10/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE A EXEQUENTE SEQUER JUNTOU CONTRATO SOCIAL DA SUCESSORA. ENTENDIMENTO DIVERSO, CONFORME PRETENDIDO, EXIGIRIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada; neste caso, ademais, a prova da sucessão empresarial seria feita com a exibição de documento, quiçá o registro de alteração contratual ou de ata de assembléia na Junta de Comércio - o que não se diligenciou. 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 90.300/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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