- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE NECESSITA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A responsabilidade por sucessão não se caracteriza fora da hipótese de comprovação do fenômeno sucessório, por isso não servem para revelá-la ajustes, acertos, contratos ou quaisquer outras relações jurídicas, mesmo quando, por acaso, ocorra continuidade operacional entre as empresas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.638.553/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.3.2017; REsp. 1.138.260/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2015; REsp. 1.293.144/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 26.4.2013; REsp. 1.140.655/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.2.2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que a coincidência de endereço e de telefone comercial, a similaridade do objeto social, embora constituam indícios, não são suficientes para a caracterização da sucessão de empresa; alteração que necessita o revolvimento fático-probatório. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.592.911/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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