JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 01/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DO JUIZ-PRESIDENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO. JURADOS. ESCOLHA. QUESITAÇÃO. NULIDADES. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de suspeição do Juiz porque suscitada em via processual inadequada, pois arguida na apelação, e não no incidente próprio, e, ainda, porque o fato de ter o magistrado permitido a oitiva da mãe da vítima - que também era assistente de acusação - não era suficiente para justificar a tese de quebra da imparcialidade. 2. As razões do especial deixaram de refutar a assertiva de que seria inadequado veicular tese de suspeição em razões de apelação que constituiu o fundamento central utilizado pelo acórdão impugnado para afastar o pleito de reconhecimento da parcialidade do magistrado. Sendo assim, tem aplicação a Súmula 283/STF. 3. Eventual análise de suspeição do magistrado seria inviável, tendo em vista a necessidade de revolvimento de conteúdo fático, descabido em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. O julgado combatido considerou precluso o pedido de realização de exame de confronto balístico, pois formulado tão somente após o segundo julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri. No entanto, as razões do recurso especial passaram ao largo do fundamento, limitando-se a reafirmar a necessidade de realização da referida perícia. Sendo assim, nesse ponto, tem incidência também a Súmula 283/STF. 5. Aferir a indispensabilidade do mencionado exame demanda incursão no conjunto probatório, providência vedada na presente modalidade recursal, segundo a Súmula 7/STJ. 6. O julgado proferido na apelação considerou preclusas as alegações de nulidade no tocante aos jurados, em razão da ausência de impugnação oportuna, ou seja, ainda durante a sessão de julgamento pelo Plenário do Júri. No entanto, o especial não refutou o fundamento, atraindo, também nesse aspecto, a Súmula 283/STF. 7. Incidência do enunciado 283/STF também no que diz respeito à tese de nulidade decorrente da divergência entre o libelo e os quesitos formulados, pois a Corte a quo considerou preclusa a questão, e as razões do recurso especial não atacaram o fundamento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri, inclusive quanto à quesitação, devem ser arguidas ainda na sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83/STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, a análise da tese de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, tendo em vista a necessidade do reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a similitude fática e a diferente interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, segundo determinam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.127.380/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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