- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 01/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISUM FIRMADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. LEGALIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DETÉM FUNDAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. 1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso, de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de pronúncia, por possuir conteúdo meramente declaratório, pode se valer de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, por não configurar juízo de certeza. 3. A tese esposada pelo Tribunal a quo consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal - Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.202.124/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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