JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM A ADEQUADA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida de exceção, admissível somente quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a existência de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. A controvérsia sobre a existência do elemento subjetivo do delito não tem o condão de impedir a persecução penal mediante a instauração do devido processo-crime, com a observância dos postulados decorrentes da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, a inicial acusatória narra fatos que descrevem conduta passível de ser imputada ao Acusado e que se amolda, em tese, ao tipo penal de contrabando; sendo certo que atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, o que é suficiente para a deflagração da persecução penal. 4. Mostra-se descabido o afastamento do dolo do agente, de forma apriorística, sem instrução probatória realizada no bojo da devida ação penal, quando houver controvérsia quanto ao conhecimento, pelo Acusado, da procedência estrangeira das máquinas e de seus componentes, apreendidos em seu estabelecimento comercial. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.200.377/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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