- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 31/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 31/05/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MATERIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o dolo opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, também, os aspectos formais (conduta, resultado jurídico, nexo de causalidade e subsunção legal) e os materiais (imputação objetiva, desvalor da conduta e desvalor do resultado). 2. Por força do princípio da responsabilidade penal subjetiva ninguém pode ser punido senão a título de dolo ou culpa, sob pena de caracterizar a responsabilidade penal objetiva, rechaçada em nosso ordenamento. 3. Segundo a boa doutrina, dolo nada mais é do que a consciência (desejo ou aceitação) dos requisitos objetivos do tipo penal. Sua ausência descaracteriza o tipo e, por consequencia, afasta a ocorrência do crime. 3. Inexistindo crime, não há justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 397, III, do CPP. 4. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. No caso concreto, o Tribunal de piso reconheceu a atipicidade da conduta denunciada diante da ausência de dolo, sem a necessidade de um maior exame valorativo fático ou probatório, não havendo falar em ilegalidade nesta decisão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.193/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 31/5/2012.)
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