- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PONTAL DO PARANAPANEMA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 340/STF. 1. Inviável o conhecimento da impugnação ao saneamento do processo (indeferimento de perícia) e à valoração das provas, pois os dispositivos supostamente violados (arts. 535, 126 e 454 do CPC) são estranhos à matéria. Ademais, o Tribunal de origem apreciou extensa e pormenorizadamente as questões trazidas à sua apreciação. 2. A competência para a Ação Discriminatória é da Justiça estadual, pois a União não tem interesse na demanda, inexistindo terra devoluta de seu domínio na região. 3. A Ação Discriminatória é o procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares. As provas a serem produzidas referem-se a eventual domínio privado na área, nos termos do art. 4º da Lei 6.383/76. 4. A discussão quanto à regularidade da citação, relativamente à correta indicação dos possuidores dos imóveis, requer exame dos documentos juntados aos autos (Súmula 7/STJ). Além disso, os recorrentes não demonstram qual teria sido o prejuízo; pelo contrário, consta, nas decisões de origem, que se procedeu à sua regular citação e apresentação de defesa. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, de que a natureza da decisão anterior (de 1927) é administrativa (o que afastaria, in casu, a coisa julgada), exigiria a análise da norma estadual que regulou aquele primeiro processo, o que, por falta de contestação em face de lei federal, extrapolaria a competência do STJ. 6. O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. Precedentes do STJ. 7. Não se conhece da suposta nulidade das provas emprestadas, pois os recorrentes não apontam o dispositivo legal que teria sido violado, tampouco indicam prejuízo ou violação do contraditório. Ademais, o STJ entende ser possível a apreciação de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, o que foi observado in casu. Haveria ofensa à legislação federal se o Tribunal de origem não tivesse examinado as provas, conforme precedentes do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a natureza das terras (devolutas) foi comprovada a contento, em razão dos vícios na cadeia dominial e da inexistência de usucapião. 9. Ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, inafastáveis os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória. 10. A certidão (de 1856) cuja letra e assinatura não pertencem a quem se faz supor (Frei Pacífico) é, para todos os fins, documento inexistente e, portanto, incapaz de convalidação. Tampouco o decurso do prazo transforma o inexistente em existente, ou mesmo em documento putativo. 11. Se o registro inicial da cadeia dominial apresentado pelo particular (a certidão firmada por Frei Pacífico) é realmente falso (e esse juízo fático cabe às instâncias ordinárias), dele não pode defluir nenhum efeito jurídico válido, seja quanto aos seus aspectos substantivos diretos, seja quanto a presumir o dies a quo da posse, isto é, 14 de maio de 1856, data de sua lavratura. 12. O debate sobre a boa ou má-fé, nesse contexto jurídico, é irrelevante. O que importa é que o imóvel, por ser terra pública, não podia ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. A boa-fé (fato jurídico de conotação individual) não tem o condão de invalidar proibição legal expressa, de ordem pública, lavrada em favor da coletividade. 13. Não comprovada a posse, inviável o reconhecimento de usucapião, qualquer que seja o fundamento jurídico alegado (legislação federal ou estadual). De qualquer forma, o STF, nos processos que sustentam a Súmula 340 daquela Corte ("Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"), entendeu que inexiste usucapião de imóveis públicos decorrente de legislação estadual, ainda que se trate de terras devolutas pertencentes ao Estado (RE 4.369/SP, j. 21.9.1943). Incabível, assim, a pretensão de usucapião extraordinário (e de desnecessidade de comprovação de justo título) com base no Decreto-Lei de SP 14.916/1945. 14. Recurso Especial de Wilson Rondó Júnior e outros não conhecido. Recurso Especial de Ponte Branca S/A e outro parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recursos Especiais de Antônio dos Santos Vardasca, Willian Branco Peres e outros conhecidos e não providos. (REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/2011.)
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