JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO RECOLHIMENTO. TEMA DECIDIDO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial posicionou-se no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 3.11.2010, DJe 23.11.2010 2. Quanto à segunda tese, também não prospera a alegação, uma vez que o tema foi decidido em recurso representativo de controvérsia no sentido de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra". (REsp 1131047/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 2.12.2010.) 3. Com efeito, não cabe em embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só o eventual dissídio de teses jurídicas, para que se uniformize a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 721.866/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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