JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
22/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do Acusado em estruturada organização criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de drogas. Consta dos autos que entre junho de 2019 a junho de 2020, o grupo criminoso negociou cerca de 3.616 kg de drogas, repassou a fornecedores, em seis meses, cerca de 35 milhões de reais, e internalizou aproximadamente 20 fuzis e 40 pistolas. 3. O Juízo singular ressaltou que o Paciente atuava no esquema de lavagem de capitais, permitindo a injeção de recursos provenientes do tráfico de drogas em sua empresa, com o propósito de branqueamento de valores - durante o período das investigações, a sociedade empresária recebeu cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) em espécie. Além disso, foi mencionada a utilização, pelo grupo criminoso, de carros vinculados ao Acusado e à sua empresa em atividades relacionadas ao narcotráfico (transporte de valores e entorpecentes), o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 4. Também foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, mesmo após ter um veículo apreendido no curso das investigações, o Paciente manteve sua atuação na organização criminosa, ajustando o recebimento de aproximadamente R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e disponibilizando outro veículo para a utilização pelo grupo, o que corrobora a necessidade da prisão preventiva. 5. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Consideradas as circunstâncias do fato, a gravidade da conduta, e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 8. A Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, a Defesa não mencionou que o Acusado, que possui 39 (trinta e nove) anos de idade, está inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus; outrossim, não há nos autos notícia de que o Paciente está em situação de risco/vulnerabilidade no local onde está custodiado, por ausência de cuidados sanitários para evitar a contaminação, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 635.579/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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