JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, é possível ao relator, monocraticamente, conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 45.171/AP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/12; AgRg no Ag 1.413.118/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/11; AgRg no REsp 1.192.396/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 210.429/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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