- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA EM UNIDADE CONSUMIDORA COM AUXÍLIO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como proceder à análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à insuficiência das provas da existência do do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano moral, porque demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local, à luz de ampla cognição fático-probatória, concluiu pela comprovação do dano moral decorrente da falsa acusação de furto de energia elétrica. 3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. 4. O Tribunal de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a indenização fixada pelo Juízo singular em quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 244.383/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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