- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. FUNDAMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem fundamentou o acórdão no art. 5º, II, da CF, quando consignou que "Ademais, restrições dessa natureza somente por lei no sentido formal poderia ser imposta, em face do comando do inciso II do art. 5 da CR, segundo o qual 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (fls. 122, e-STJ) 2. Conforme se observa, o argumento central do acórdão é eminentemente constitucional, motivo pelo qual não há como infirmá-lo em um recurso especial, porquanto a competência para tanto é do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.335.829/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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