- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS). ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não merece seguimento o recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se fundamentado em matéria eminentemente constitucional. 3. Hipótese em que o TRF da 2ª Região examinou a controvérsia, com base em fundamentos nitidamente constitucionais, para demonstrar a perfeita observância da Lei n 9.656/2000 com os arts. 145, I, 146, III, "a" e "c", e art. 150, III, "b", todos da Constituição Federal, que consagram o conceito de taxa e os princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.199.851/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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