JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
27/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 2. Ausente o prequestionamento das teses defendida no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 953.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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