JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
21/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.408.616/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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