- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CUSTAS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM RESOLUÇÃO VIGENTE NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. O recolhimento do preparo do recurso especial deve observar o conteúdo da norma vigente na data da respectiva interposição. Se o recorrente, ao efetuar o preparo, se orienta por norma revogada, o recurso é considerado deserto, atraindo a censura consubstanciada na Súmula nº 187/STJ. 2. Na instância superior não é possível trazer documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional e conferir tratamento isonômico às partes. Não há excesso de rigor formal na decisão que se apoia em tal premissa. 4. O artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não tem aplicação na instância especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.389.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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