JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira deve tomar como referência o VPA apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (Súmula nº 371/STJ). 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.201.623/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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