JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO. PLEITO FORMULADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sem embargo possa a assistência judiciária gratuita ser pleiteada a qualquer tempo, tal requerimento, quando formulado já no curso da ação, deve ser autuado em apartado, não suspendendo o curso do processo, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 2. É pacífico nesta Corte que o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, o preparo alberga todas as despesas processuais, inserindo-se neste contexto genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno (EREsp 202682/RJ, Corte Especial, julgado em 2/10/2002). 4. Apenas a insuficiência do preparo, e não sua ausência, autoriza a concessão do prazo estabelecido no § 2º do art. 511 do CPC. Precedentes do STJ. 5. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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