JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO. PLEITO FORMULADO EM PRELIMINAR NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sem embargo possa a assistência judiciária gratuita ser pleiteada a qualquer tempo, tal requerimento, quando formulado já no curso da ação, deve ser autuado em apartado, não suspendendo o curso do processo, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 2. É pacífico nesta Corte que o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, o preparo alberga todas as despesas processuais, inserindo-se neste contexto genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno (EREsp 202682/RJ, Corte Especial, julgado em 2/10/2002). 4. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 220.842/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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