JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ANÁLISE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTROS AUTOS QUE TERIA RECONHECIDO QUE A APREENSÃO DO VEÍCULO DO RECORRENTE FOI ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo decidiu pelo não provimento da pretensão indenizatória por entender que: a) os agentes públicos não cometeram nenhum ato ilício (antijurídico) ou abusivo na apreensão do veículo; b) a apreensão do caminhão ocorreu para apuração de eventual ato irregular cometido pelo recorrente e para análise de eventual penalidade; e c) foi o próprio recorrente que deu causa à apreensão, pois ele, mesmo que não dolosamente, estava praticando conduta irregular (descaminho de mercadorias). 4. Logo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a União deve ser condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes causados por apreensão irregular de veículo do recorrente, é necessário realizar novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. O que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.334.766/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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