- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (2,9 G DE CRACK). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADEDE ENTORPECENTES APREENDIDOS E GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido (2,9 g de crack) não é expressiva. Nesse sentido: HC n. 614.770/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020.3. Outrossim, tem-se que a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar, genericamente, a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a ressaltar a diversidade dos entorpecentes apreendidos - quantidade que não se afigura relevante, bem como tecer considerações sobre as consequências do crime para a sociedade, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (HC n. 443.998/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/6/2018). 4. Ademais, verifica-se que a possibilidade de fuga do réu, bem como a alegação de existência de insegurança às testemunhas, não basta para justificar a prisão cautelar, pois o embasamento da segregação não pode vir afastado de circunstâncias concretas, não sendo suficientes meras probabilidades (HC n. 60.305/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 9/10/2006). 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 1500254-31.2019.8.26.0357, da Vara Única da comarca de Mirante do Paranapanema/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC n. 539.439/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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