- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 19/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FATO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROMITENTE-VENDEDOR. PARTE ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face de nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de considerar que, a despeito de se conceber a possibilidade de atribuir responsabilidade à promitente-vendedora pelo pagamento de despesas condominiais, referentes ao período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, há de ser observado que a escolha quanto à legitimidade para responder pelos débitos não fica ao inteiro arbítrio do credor. 3. Se no caso em concreto ficar demonstrado que o condomínio teve ciência da realização da transferência do imóvel a um terceiro e que este passou a ter a posse do bem ou titularizou direitos de gozo ou fruição, caberá apenas a este a legitimidade para responder sobre as cotas condominiais. 4. Nestas circunstâncias, revela-se irrelevante perquirir a respeito da efetivação ou não do registro do contrato no cartório competente, pois o que efetivamente interessa é aferir com quem foi estabelecida a relação jurídica material. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.190.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 19/10/2012.)
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