- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 634 E 635/STF. 1. Somente excepcionalmente o STJ conhece de Medida Cautelar relativa a Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade, considerando que a instância especial ainda não foi aberta, o que não se observa no presente caso, incidindo o disposto nas Súmulas 634 e 635/STF. 2. A intenção da contribuinte é antecipar os efeitos da segurança pretendida, para que seja deferido o ingresso em programa de parcelamento e, com isso, suspender a constrição ou pelo menos o leilão de bens apreendidos na cautelar fiscal. Para que isso fosse realizado no âmbito do Recurso Especial, seria necessário denso reexame fático-probatório, especificamente o preenchimento dos requisitos para o parcelamento, o que é inviável. 3. Ademais, quanto ao periculum in mora, não há como aferir a suficiência dos bens penhorados na cautelar fiscal em face, simplesmente, do valor das Execuções Fiscais ajuizadas. É cedido que a Cautelar Fiscal pode abranger também valores que ainda não são objeto de Execução Fiscal, nos termos do art. 1º da Lei 8.397/1992. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.840/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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