- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 11/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal. 2. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. 3. Não há como qualificar teratológica a decisão que indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela com amparo em enunciado de Súmula (Súmula 156/STJ) e em precedente do Superior Tribunal de Justiça decidido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.092.206/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 4. Ademais, a ação ordinária está no seu nascedouro, sendo que o agravo de instrumento interposto na origem volta-se contra decisão indeferitória dos efeitos da tutela, cujo acórdão entendeu ser necessária a prova pericial, tudo a recomendar o desacolhimento da medida acauteladora, evitando-se indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.363/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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