- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE FATURAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Discute-se a utilização de medida cautelar para conferir efeito suspensivo ativo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade ainda não foi realizado pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos em que o juízo de admissibilidade recursal ainda não tenha sido realizado pelas Cortes de origem, compete-lhes decidir sobre as medidas cautelares, como a de que ora se cuida, porquanto a concessão de medida liminar pelo STJ, quando ainda remanesce a competência jurisdicional de Tribunal de origem, constitui subversão da ordem processual, com nítido traço de supressão de instância. Incidências das Súmulas 634 e 635/STF, aplicáveis por analogia ao presente caso. 3. Esta Corte admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ao recurso manejado contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso especial nesta Corte. Não é essa a hipótese dos autos. 4. Averiguar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a deferir a penhora sobre o percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento, em sede de recurso especial, constitui providência que, perante esta Corte, atenta contra a Súmula 7/STJ, constatação que interfere diretamente na plausibilidade do direito vindicado. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.991/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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