- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DE BEM OFERTADO E DECRETAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal. 2. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte Superior tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. 3. Na espécie, ao menos em cognição prefacial, tem-se que o aresto encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD na MC n. 21.777/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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