JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Consoante a Súmula 126/STJ, não se admite Recurso Especial em hipótese na qual o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional suficiente por si só para mantê-lo, mas a parte não interpõe Recurso Extraordinário. A conclusão pela sua incidência depende de cada caso concreto, em especial do conteúdo do acórdão recorrido. 2. In casu, a análise do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a legalidade da penhora online pelo sistema Bacen Jud, não acolheu a pretensão recursal, por reputar que esse tipo de medida executiva somente pode ser deferido após a citação, sob pena de violação do devido processo legal. Tal fundamento encontra-se reproduzido no item 3 da ementa do referido julgado: "'(...) Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal'. REsp 1044.823/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/09/2008" (fls. 85-86). 3. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem reiterou sua posição mediante transcrição de dois precedentes que afirmam a impossibilidade da penhora na forma prevista no art. 53 da Lei 8.212/1991, sob pena de violação do princípio do devido processo legal (fls. 104-105). 4. Embora a Segunda Turma do STJ possua precedentes que conheceram do mérito relativo à aplicabilidade do art. 53 da Lei 8.212/1991, o fato é que, no caso concreto, o Tribunal a quo proferiu decisão e apresentou motivação constitucional autônoma não impugnada, o que impede o conhecimento do presente Recurso Especial. 5. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ não destoa desse entendimento, uma vez que se tem exigido interposição de Recurso Extraordinário para impugnar acórdão que traz como fundamento constitucional o princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp 18.732/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/10/2011; REsp 1.213.377/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.287.146/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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