- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO REGIME DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA 126/STJ. 1. Se o acórdão recorrido apresenta motivação constitucional autônoma, a parte tem o ônus de interpor o Recurso Extraordinário cabível, ressalvada a hipótese de o Supremo Tribunal Federal já ter negado a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate. Sem que o STF tenha se pronunciado a respeito, afigura- se irrelevante para afastar a Súmula 126/STJ o juízo de valor do jurisdicionado quanto à inexistência do aludido requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2. Não bastasse isso, no RE 599.628/DF, Relator Ministro Ayres Britto, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadora de serviços públicos. 3. Nos termos do acórdão recorrido, "(...) a teor do que dispõe o art. 173, § 1°, da Constituição Federal, entendo que a ora apelante encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que concerne à cobrança judicial das suas dívidas, encontrando-se os seus bens, quando não afetados ao serviço público, suscetíveis de penhora" (fl. 85). 4. Indiscutível, portanto, a presença de fundamento constitucional autônomo não impugnado por Recurso Extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 245.293/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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