- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 05/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ARTS. 128 e 460 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282 E 356 DO STF - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS 283 E 284/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, tampouco suscitado nos Embargos Declaratórios interpostos a fim de sanar eventual omissão. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Com relação ao pagamento de juros sobre capital próprio, as razões do Recurso Especial de que o v. Acórdão recorrido deverá ser reformado para o fim de afastar a possibilidade de cumulação do pagamento dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio, estão dissociadas do que restou decidido. Além disso, a recorrente não trouxe argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido. 3.- Em âmbito de Especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidentes, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 195.629/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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