- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 03/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO PROCLAMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Decisão monocrática que delineou a ausência de mácula ao art. 535 do CPC, dada a desnecessidade de o Tribunal de apelação manifestar juízo de valor sobre documentos, não qualificados como novos, veiculados aos autos apenas ao ensejo da interposição dos embargos declaratórios. 2. Impossibilidade de reexame da premissa fática fixada no acórdão de segunda instância, que pronunciou configurada a fraude à execução, dada a existência de provas demonstrando a ciência do comprador do imóvel quanto à pendência de execução contra o devedor alienante. Incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. 3. Expressamente assinalada nas instâncias ordinárias ter-se operado a interposição dos segundos embargos declaratórios com manifesto intuito protelatório, correta se afigura a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 4. Regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.072.565/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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