JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
21/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. EMBORA O TITULAR DO DIREITO TENHA INTERROMPIDO A PRESCRIÇÃO DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO, ESTA NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DOS CINCO ANOS. SÚMULA 383 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, tal como no caso, está previsto no Decreto 20.910/32, que em seu art. 1o. estabelece, de forma geral, o prazo prescricional de cinco anos. 2. No art. 9o., há expressa disciplina para as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, que traz como consequência o recomeço da contagem do prazo prescricional, mas agora pela metade 3. Essa regra, contudo, não pode significar a redução do prazo de cinco anos previsto no art. 1o. do referido Decreto 20.910/32, pelo que sua aplicação deve compatibilizar-se com o entendimento sufragado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual assegura que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. No presente caso, fixado o termo inicial em 27.4.1998, interrompido em 30.3.1999, quando já decorridos 11 meses e 3 dias, e voltando a correr a partir de 15 de novembro de 2000, o prazo mínimo de 5 anos se encerraria em dezembro de 2004. Ajuizada a ação em 7 de agosto de 2003, não houve a prescrição da pretensão autoral. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 137.830/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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