- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM PELA METADE. REDUÇÃO AQUÉM DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece, de forma geral, a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 9º do mesmo normativo prevê a recontagem do prazo pela metade, a partir da data do ato interruptivo ou do termo do processo. 2. A aplicação de tais regras não pode implicar a redução do prazo de cinco anos, conforme a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. Hipótese na qual o termo final do prazo prescricional não foi alcançado quando do ajuizamento da ação. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.399.293/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 21/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.