- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O art. 544, § 4.º, do CPC determina que o agravo de instrumento deve ser julgado monocraticamente pelo relator, sendo-lhe permitido adentrar no mérito do recurso especial. Precedentes. 2. O agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 desta Corte. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.174.096/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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