- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 544 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 544, § 4º, do CPC, determina que o agravo deve ser julgado monocraticamente pelo relator, sendo-lhe permitido adentrar no mérito do recurso especial. Precedentes. 2. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula 182 desta Corte. 3. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 275.501/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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