- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LEI 7.713/1988, ART. 35. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido a que se sujeita o sócio quotista, cobrado na forma do art. 35 da Lei n. 7.713/1988, o Tribunal de origem decidiu o tema a partir da análise do contrato social e das provas coligadas ao processado. Assim, a revisão pretendida é vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp 265.555/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no AREsp 248.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no REsp 979.024/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13/12/2011; AgRg no REsp 968.892/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/10/2012. 3. A incidência do óbice sumular prejudica o exame do respectivo dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Cite-se: EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.307.491/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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