- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 25/10/2012
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA (ESTATUTO DA TERRA). PREJUDICIALIDADE. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (CPC, ARTS. 103 E 105). FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 462). ADVENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 267, V). RECURSO PROVIDO. 1. Objetivam as normas de conexão (CPC, arts. 103 e 105) evitar decisões contraditórias, de maneira que não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas. Basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas. 2. No caso em exame, conquanto houvesse manifesta relação de prejudicialidade entre as ações de preferência na aquisição dos imóveis arrendados e a de despejo do arrendatário, relativamente aos mesmos imóveis, tanto o juiz singular quanto o Tribunal estadual, embora provocados, deixaram de ordenar a reunião dos processos. As ações tramitaram separadas, tiveram resultados antípodas e a de exercício de direito de preferência veio a transitar em julgado, com o reconhecimento do direito do autor, enquanto ainda pendente recurso especial na de despejo. 3. O fato superveniente do trânsito em julgado da procedência do direito de preferência do arrendatário, com desfazimento da alienação anterior e a adjudicação dos imóveis ao promovente, irradia consequências insuperáveis sobre a ação de despejo, ainda em curso, movida pelo adquirente, ora recorrido, a qual perde seu objeto. Já não há como se apreciar, neste recurso especial, a pretensão deduzida contra o ora recorrente, vencedor da outra ação, pois o pedido de despejo esbarra na coisa julgada material, formada naquela demanda de preferência. 4. Recurso especial provido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante o fato superveniente da coisa julgada material, nos termos do art. 257 do RISTJ e dos arts. 267, V, c/c o 462, ambos do CPC. (REsp n. 780.509/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 25/10/2012.)
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