- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 16/10/2012
DIREITO AGRÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO ARRENDATÁRIO. REGULARIDADE. CONSTATAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS RÉUS INCIDENTALMENTE. PLANTIO REALIZADO NO DECORRER DA AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. 1. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido da regularidade da notificação prévia a que fazem referência os arts. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e o art. 22 do Decreto n. 59.566/66, em todos os seus aspectos: regularidade formal das propostas, fixação do preço do contrato em pecúnia, congruência entre a proposta apresentada pelo interessado e o contrato de arrendamento posteriormente celebrado e observância do limite legal de 15% do valor da terra para a fixação do preço do arrendamento. As conclusões a que chegou o acórdão não se desfazem sem a reapreciação de provas e do contrato, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7. 2. A pretensão deduzida pelos recorrentes, relativa à indenização em razão do plantio realizado durante o trâmite desta ação, é impertinente na presente via. Em ação de despejo julgada totalmente procedente, não pode o autor sair condenado a obrigação de pagar, sem que tenha havido reconvenção ou mesmo ação autônoma para tal finalidade. 3. Não tem lugar a condenação por litigância de má-fé quando se mostrar evidente o desinteresse dos recorrentes em procrastinar o feito, como no caso, em que já haviam sido despejados do imóvel em razão de decisão liminar cumprida ainda em primeira instância. Ocorre aqui o legítimo exercício do direito de recorrer, prática na qual a jurisprudência, em diversas ocasiões, não reconheceu a caracterização de malícia processual. Multa afastada. 4. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar as multas aplicadas na origem. (REsp n. 1.012.325/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 16/10/2012.)
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