JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
07/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/03/2010, p. 07/04/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS NO IMÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - ARTS. 293 E 460 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - FUNDAMENTO DO TRIBUNAL A QUO NO SENTIDO DA INDUÇÃO DO RECORRIDO A ERRO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO - REVOLVIMENTO DE PROVAS - INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INTUITO PROTELATÓRIO - INEXISTÊNCIA, IN CASU - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do CPC; II - O entendimento esposado pelo Tribunal de origem, tanto em relação à questão da legitimidade ativa, quanto à comprovação do dano moral, baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos, cuja revisão demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; III - Os arts. 293 e 460 do CPC não foram objeto de debate, ao menos implícito, pelo v. acórdão recorrido, e tampouco os embargos declaratórios opostos pelo recorrente ORLANDO objetivaram suprir eventual omissão, incidindo, na espécie, o enunciado n. 211/STJ; IV - Relativamente ao direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, a revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o recorrido DÁRIO foi induzido a erro quando da assinatura do contrato de arrendamento atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte; V - Nos termos do Enunciado n. 98 da Súmula/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"; VI - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.045.569/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 7/4/2010.)
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