- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. ARRENDATÁRIO. PERDA DE RESIDÊNCIA. DANO MATERIAL. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DA RESIDÊNCIA COMO BENFEITORIA AO EXPROPRIADO. DISPOSITIVO INDICADO COMO CONTRARIADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O aresto reconheceu a ocorrência de dano material pela perda da residência dos arrendatários, consumada com o não assentamento no imóvel em que já habitavam. Assim, não há que se falar em concessão de indenização pela preterição na fila de preferências para reforma agrária. 2. Pelo mesmo motivo, a questão de os recorridos terem ou não preferência no assentamento, por serem apenas moradores no imóvel expropriado e desenvolverem a cultura de subsistência em área diversa e limítrofe, é irrelevante. O ponto fundamental do acórdão impugnado é a ocorrência de dano material com a perda da residência, consumada com o não assentamento dos recorridos. 3. Quanto ao fato de ter sido pago o valor correspondente à residência ao expropriado, como benfeitoria, o recorrente indica dispositivo que em nada infirma o aresto combatido. O art. 95, VIII, da Lei n. 4.504/1964 não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal de que restaria à parte recorrida voltar-se contra o anterior proprietário no caso dos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.257.962/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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