JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 08/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. APONTADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Verificando-se que a denúncia trouxe elementos suficientes acerca de provas da materialidade dos crimes e de indícios de autoria, não é possível concluir pela falta de justa causa para a ação penal, até porque, como cediço, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, os quais se fazem presentes. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando verificado que esta, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentou uma narrativa congruente dos fatos, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, de forma suficiente a propiciar ao paciente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Mostra-se devida a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública quando apontados elementos concretos que sinalizam a existência de um grupo bem estruturado voltado para a prática de crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, abuso de autoridade, grupo esse do qual o paciente seria integrante (Agente da Polícia Civil lotado na Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial). 4. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada violação do princípio da isonomia (sob o argumento de que, das treze pessoas denunciadas, apenas cinco estariam presas), tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 247.407/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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